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Ação no MP é contra aproveitamento de agentes patrimoniais na Guarda Municipal de Conquista

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Na última sexta-feira(10), mesmo dia em que o Tenente-coronel Antônio Roberto Pereira Braga foi empossado como Comandante da Guarda Municipal de Vitória da Conquista, um grupo de cidadãos entrou com ação no Ministério Público Estadual contra o aproveitamento dos Agentes de Segurança Patrimonial para o novo cargo de Guarda. Eles pedem também a realização de um concurso pública para o preenchimento das vagas.

O grupo busca que a Justiça declare a inconstitucionalidade dos artigos 10 e 41 da Lei Municipal 2.369/2019, que preveem o aproveitamento de cerca de 300 agentes patrimoniais para a Guarda. Segundo a justificativa da ação, os artigos citados não são compatível com o disposto no art. 37, II da CF/88, havendo a incidência clara da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal:

O inciso II do art. 37 da CF/1988 também não permite o “aproveitamento”, uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido pelo mencionado dispositivo. E por sua vez a Súmula Vinculante 43/2015 do STF colocou um ponto final nesta prática, Súmula Vinculante pela qual é “inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

A justificativa da ação também traz como exemplo caso idêntico que foi declarado como inconstitucional pela Justiça. Segue abaixo parte do voto do em. Relator Arno Werlang, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70044743474, do Rio Grande do Sul:

A leitura do dispositivo impugnado determina o aproveitamento dos servidores titulares dos cargos de Vigia nos cargos de Guarda Municipal, com as mesmas atribuições e vantagens do novo cargo. Extrai-se, assim, que se trata de forma de provimento de servidor público em cargo de carreira diferente daquele para o qual foi nomeado, mas sem a prévia prestação de concurso público, o que não se admite por respeito à ordem constitucional vigente. A previsão legal, nesses termos, caracteriza ascensão profissional, bastando, para tal conclusão, que se comparem as atribuições funcionais para o cargo de vigia, constantes no Anexo II da Lei Municipal no. 1.751/2006 (fl. 298) com as de Guarda Municipal previstas na Lei Municipal no. 2.049/2009 (fl. 12). […]

Assim, em suma, esse aproveitamento, embora previsto legalmente, afronta os ditames constitucionais, notadamente a determinação de que o provimento dos cargos públicos deva se dar, em regra, mediante concurso público, pois autoriza o provimento do cargo de guarda municipal por servidores que prestaram concurso público para o cargo de vigia, cujos pressupostos de provimento são diversos. […]

Deste modo, por qualquer ângulo que se examine a questão, seja pelo desprezo à realização de concurso público, seja pelo ferimento aos princípios da isonomia e da legalidade, seja pela não compatibilidade entre os cargos de Vigia e de Guarda Municipal, a procedência da ação se impõe.

A ação no Ministério Público da Bahia pede também a determinação da realização de concurso público para provimento originário dos cargos de Guarda Civil Municipal da cidade de Vitória da Conquista.


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