O novo projeto da Prefeitura de Vitória da Conquista, a Muralha Digital, continua repercutindo na cidade. Apesar de ser visto como um grande projeto pelo Executivo Municipal, a novidade gerou dúvidas e questionamentos principalmente sobre o valor que será gasto com os recursos públicos do município.
Após a retirada dos radares da cidade, a Prefeitura anunciou a implantação da Muralha Digital que consiste em um sistema de monitoramento por meio de câmeras espalhadas pela cidade. Já foram instaladas seis câmeras fixas e quatro ptzs – câmeras com movimentação horizontal (panorâmica), movimentação vertical e zoom, todas localizadas nas vias da entrada e da saída da cidade e compõe o cerco digital.
O contrato com a empresa Atlanta Tecnologias da Informação LTDA para a implantação da chamada Muralha Digital foi assinado pelo Governo Municipal no dia 5 de janeiro. O contrato tem vigência de 12 meses e tem valor total de aproximadamente R$ 5,5 milhões. Desse modo, o custo mensal da implantação da Muralha Digital será de cerca de R$ 458 mil ao mês. O valor milionário chamou atenção.
O advogado Antônio Alberto Barreto Ramos entrou com um recurso na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista solicitando a suspenção do contrato entre a empresa e a Prefeitura alegando que representou “um acréscimo, sem qualquer justificativa, da ordem de 276,23%. Alegou ainda que o contrato viola os princípios da moralidade e economicidade, sendo lesivo ao erário”. No entanto, a tutela foi indeferida.
Após a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, negando o cancelamento do contrato, o advogado recorreu. Contudo, na terça-feira (23), o desembargador Jorge Barreto, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, indeferiu o pedido de Tutela Recursal do Agravo do contrato e afirmou que os argumentos, apontados pelo advogado, não compravam a lesão ao erário.
“Em que pese os argumentos do agravante, deste fato não emerge a imediata necessidade de suspensão dos efeitos do decisum agravado, notadamente porque, neste juízo perfunctório, a sustentada ofensa ao princípio da moralidade e existência de lesividade ao patrimônio público carece de inequívoca comprovação”, diz trecho da decisão.
Na decisão, o desembargador ainda afirmou que “portanto, restar comprovado o binômio ilegalidade lesividade para que seja decretada a nulidade do ato impugnado”.
Veja aqui a decisão.