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TRE-BA determina que Sheila Lemos retire do ar propagandas eleitorais com advogados José Carlos Miranda e Gutemberg Macedo sob pena diária de R$20 mil, para cada setença

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE) determinou que Sheila Lemos (União) e a Coligação “Conquista Segue Avançando” a proibição da veiculação de duas propagandas eleitorais gratuitas que contam a participação exclusiva dos apoiadores e advogados José Carlos Melo Miranda e Gutemberg Macedo Júnior, na televisão.
As sentenças foram divulgadas nesta quinta-feira (26).
As sentenças, julgadas pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, João Batista Pereira Pinto, determinou a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada sentença, caso as propagandas eleitorais não sejam retiradas do ar.
As ações foram impetradas pelos advogados da Coligação A Força pra Mudar Conquista (PT,PCdoB, PV, PSB, PSD  PSOL e Rede). Na duas ações, eles afirmaram que as propagandas eleitorais, na qual aparecem o advogado e professor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (Uesb), José Carlos Melo Miranda, e o advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados Subseção de Vitória da Conquista, Gutemberg Macedo Júnior, possuem irregularidades.
De acordo com as ações, as propagandas possuem tempo superior ao permitido pela legislação eleitoral, além de ” terem divulgado informações inverídicas que comprometem a lisura do processo eleitoral”. Nas duas propagandas, os advogados falam que Sheila não está inelegível, que os votos na candidata serão computados e que ela irá vencer no primeiro turno.
Os advogados da Coligação A Força para Mudar Conquista também alegaram também, nas duas ações, que as propagandas “violam expressamente essas disposições, já que a candidata representada sequer aparece ou fala durante o tempo destinado à sua campanha. A invasão do tempo pelo apoiador é inconteste e exige providência judicial imediata”.
O Juiz acatou os argumentos, e além de solicitar a retirada das propagandas do ar,  ainda determinou que está “proibida a veiculação de novas propagandas com conteúdo semelhante, especialmente que ultrapassem o limite de 25% de tempo destinado à participação de apoiadores, ou que divulguem informações inverídicas sobre o cômputo de votos, sob as mesmas penas”.
Veja a primeira e segunda sentença na íntegra.

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