Após representações eleitoral com pedido de liminar, de autoria do partido União Brasil, da prefeita e pré-candidata à reeleição Sheila Lemos, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia acatou e condenou a pré-candidata à Prefeitura de Vitória da Conquista, Lúcia Rocha (MDB) por propaganda eleitoral antecipada.
Nas duas representações, o juiz eleitoral João Batista Pereira Pinto, da 41ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista, concluiu que Lúcia Rocha realizou propaganda eleitoral antecipada na internet. O União Brasil alegou que Lúcia Rocha utilizou a sua conta no Instagram para a divulgação de vídeos com expressões como “vocês me conhecem e sabem que podem contar e comigo”, “estou com Lúcia Rocha”, “estamos juntos nessa jornada” e “é a mudança que queremos”. Para o União Brasil, a utilização dessas expressões, no contexto de pré-campanha, revela a intenção de angariar apoio eleitoral de forma extemporânea, configurando, assim, propaganda eleitoral antecipada.
Após o juiz determinar a retirada das cinco postagens do ar, sendo três em uma ação e duas na outra ação, Lúcia Rocha recorreu da decisão. No entanto, o União Brasil, mais uma vez, realizou a contestação da defesa da pré-candidata pelo MDB e novamente foi acatada. Nas sentenças, o juiz eleitoral determinou a retirada das publicações no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). E ainda aplicou uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em cada processo, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (10 mil reais). O Blog do Sena verificou que nesta quarta-feira (10), as postagens já haviam sido removidas. Ainda cabem recursos.
A propaganda eleitoral consiste nas ações de natureza política e publicitária desenvolvidas pelos candidatos, de forma direta ou indireta, com apelos explícitos ou de modo disfarçado, destinadas a influir sobre os eleitores, de modo a obter a sua adesão às candidaturas e, por conseguinte, a conquistar o seu voto. A regras que regem as Eleições Municipais de 2024 estão disciplinadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610/2019. Caso façam campanha antecipada, postulantes a cargo eletivo, assim como os responsáveis pela divulgação, podem incorrer em multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. O valor pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que R$ 25 mil.
De acordo com a lei, diferente da propaganda partidária — que é destinada a mostrar projetos dos partidos, podendo ser veiculada em anos não eleitorais e no 1º semestre do ano eleitoral, segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) —, a propaganda eleitoral é realizada por candidatas e candidatos para conquistar votos. E seguindo a Resolução TSE nº 23.610/2019, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas.
Veja a primeira e a segunda setença.