A Justiça do Trabalho em Salvador condenou um ex-funcionário do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a pagar os honorários dos advogados que representaram a instituição em um processo julgado improcedente, em que ele alegava a falta de pagamento por horas extras trabalhadas.
A decisão foi do juiz Edlamar Souza Cerqueira, da 17ª Vara do Trabalho de Salvador, e atende aos novos termos da legislação, uma vez que a instrução processual ocorreu com a validade da Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017).
Ainda cabe recurso, mas para a advogada trabalhista Maria de Fátima Oliveira, do Costa Oliveira Advogados, “a sentença apresenta-se justa, porque apreciou com sabedoria as provas dos autos e o direito”.
“Ou seja, a reforma trabalhista está sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, apesar das críticas que recebeu na sua promulgação por parte de alguns setores da sociedade, tornando as demandas mais dinâmicas e obrigando as partes nelas envolvidas serem mais responsáveis com os seus resultados”, sustentou a advogada.
O autor da reclamação trabalhou para o Senac de novembro de 2010 a maio de 2017, com último salário de R$ 2,7 mil. Ele foi demitido sem justa causa.
O CASO – Na ação, ele reclamou que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, mas que na prática, trabalhava das 8h às 21h, de “domingo a domingo”, com 30 minutos de intervalo e uma folga semanal. Ainda disse que a empresa não pagava corretamente pelas horas extras trabalhadas. Ele pediu o pagamento do horário extraordinário, inclusive por supressão dos intervalos e intrajornada, bem como as repercussões.
O Senac contestou o horário declinado e apresentou os controles de frequência. O magistrado Edlamar Cerqueira pediu para ele apresentar documentos como cartões biométricos. Em resposta, o autor afirmou que questionava os registros, pois a “empresa manipulava os controles e que os intervalos eram pré-assinalados”. Para o juiz, cabia ao trabalhador comprovar que os horários registrados nos controles não correspondiam à realidade.
O Senac produziu provas em sua defesa e salientou que o ponto de registro de trabalho é biométrico. Afirmou que, se os controles de pontos eram manipulados posteriormente, poderia o autor ter apresentado um dos controles diários para contrapor aos relatórios mensais e não o fez. Em depoimento, o instrutor admitiu que registrava o ponto corretamente de sua jornada de trabalho.
O juiz, na decisão, afirmou que as provas dos autos demonstram que as horas extras realizadas eram pagas e que, quando não eram pagas, eram devidamente compensadas, como demonstrado nos contracheques. O magistrado também observou que os intervalos para descanso foram corretamente concedidos.
“Desta forma, não tendo o reclamante [autor da ação], por sua vez, apontado, especificamente, as eventuais diferenças de horas extraordinárias não pagas pelo empregador, entendo não comprovada a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou quitadas. Dito isso, indefiro os pedidos de horas extras, inclusive por supressão de intervalo intrajornada e interjornada, bem como todas as repercussões requeridas na prefacial”, declarou o magistrado na decisão.