Os candidatos a prefeito de Vitória da Conquista Cabo Herling (PSL) e Romilson Filho (PP) tiveram as candidaturas indeferidas pelo Tribunal da 40ª Zona Eleitoral. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19).
A juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu foi a autora da decisão. De acordo com o texto, a candidatura de Romilson Filho, candidato pelo chamado Grupo Independente, foi indeferida por ele ter uma multa eleitoral não quitada. O candidato informou que ainda não foi notificado da decisão.
Já o indeferimento da candidatura de Cabo Herling ocorreu por ele não ter comprovado sua filiação partidária. O candidato disse em nota que cumpriu todo o rito legal para o registro da candidatura e que vai esclarecer todas as dúvidas da Justiça Eleitoral quando intimado.
Os candidatos ainda podem recorrer da decisão.
Confira a publicação:
De acordo com o doc. nº 15217797, o cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.
Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona
O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Decido.
Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.
Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.
MÁRCIA DA SILVA ABREU
Juíza Eleitoral – 40ª Zona