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Eleições 2020: Cabo Herling e Romilson Filho têm candidaturas indeferidas

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Os candidatos a prefeito de Vitória da Conquista Cabo Herling (PSL) e Romilson Filho (PP) tiveram as candidaturas indeferidas pelo Tribunal da 40ª Zona Eleitoral. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (19).

A juíza Eleitoral Márcia da Silva Abreu foi a autora da decisão. De acordo com o texto, a candidatura de Romilson Filho, candidato pelo chamado Grupo Independente, foi indeferida por ele ter uma multa eleitoral não quitada. O candidato informou que ainda não foi notificado da decisão.

Já o indeferimento da candidatura de Cabo Herling ocorreu por ele não ter comprovado sua filiação partidária. O candidato disse em nota que cumpriu todo o rito legal para o registro da candidatura e que vai esclarecer todas as dúvidas da Justiça Eleitoral quando intimado.

Os candidatos ainda podem recorrer da decisão.

Confira a publicação:

De acordo com o doc. nº 15217797, o cartório eleitoral constatou que o candidato possui multa eleitoral não quitada. Em contato com a nossa reportagem, Romilson informou que ainda não foi notificado.

Conforme doc. sob nº 15648333, intimado, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação do candidato.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade não foram preenchidas, diante da existencia de multa eleitoral não quitada.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona

O Cartório Eleitoral informou que o requerente não comprovou sua filiação partidária (id. 17850936).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.

É o relatório.

Decido.

Não foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado, diante da ausência de comprovação de filiação partidária. O Cartório Eleitoral certificou o decurso do prazo para o requerente, sem manifestação do mesmo.

Publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

ISTO POSTO, INDEFIRO  o pedido de registro de candidatura do(a) requerente supracitado(a) para concorrer ao cargo pleiteado na inicial com o número e a indicação de nome requeridos.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Vitória da Conquista, 19 de outubro de 2020.

MÁRCIA DA SILVA ABREU

Juíza Eleitoral – 40ª Zona


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