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Conquista: Novo decreto assinado por Herzem Gusmão mantém reabertura de lojas, bares e restaurantes

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Um novo decreto assinado pelo prefeito Herzem Gusmão nesta terça-feira (15), mantém a reabertura do comércio de Vitória da Conquista, em meio à pandemia de Coronavírus.

Atualmente, o município tem vivido um momento de grande crescimento dos casos da doença. Desde que a as atividades comerciais foram retomadas, a população tem comparecido às ruas e a estabelecimentos como bares e restaurantes.

Em muitos casos, os frequentadores desses estabelecimentos têm se mostrado pouco cautelosos e permanecido nos lugares lotados e sem utilizar máscaras.

Leia:

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 noMunicípio de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.OPREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, estado da Bahia, no usode suas atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI da Lei Orgânica do Município,CONSIDERANDOque a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, édireito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;CONSIDERANDOque Constituição Federal também se funda na valorização dotrabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;CONSIDERANDOque a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII,dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, eclassificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia,cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a serenfrentada;CONSIDERANDOque a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou oPoder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade públicapara fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,Vit́oria da Conquista – BahiaAno 13 — Edic ̧̃ao 2.800terc ̧a, 15 de dezembro de 2020Ṕagina 151 de 154CONSIDERANDOque Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020,declarouEstado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação jádevidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,CONSIDERANDOque a eventualflexibilização das regras de quarentena estárelacionada à capacidade do sistema de saúde públicaparaatender os cidadãosdurante o pico da demanda decorrente da COVID-19,CONSIDERANDOque, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoascontribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestãomunicipal vem adotando medidasdiversas e até o momentoeficazes para minimizara taxa de progressão da doença,bem como conscientizando a população acerca douso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;CONSIDERANDOque o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução doquadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com osdados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,CONSIDERANDOque é necessário estabelecer protocolos específicos para reduziros riscos de contaminação da COVID19,CONSIDERANDO,finalmente, que os indicadores utilizados para o nosso plano dereabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indicam que podemosmanter a quinta fase do protocolo que reabertura, visto que a situação está controladae que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciaissendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipalDECRETA:Art. 1ºFica mantida, até 21 de dezembro de 2020, a quinta fase de reaberturagradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito doMunicípio de Vitória da Conquista.Art. 2ºAs empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendoobservar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19elencados no Protocolo de reabertura.Art.3ºSerão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, nãointegrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipuladopelo Protocolo de Reabertura, as atividades relacionadas no art. 3odo Decreto20.618, de 12 de novembro de 2020.Art. 4º.É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividadesessenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir osriscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.Vit́oria da Conquista – BahiaAno 13 — Edic ̧̃ao 2.800terc ̧a, 15 de dezembro de 2020Ṕagina 152 de 154Art. 5º.Fica prorrogado até 21 de dezembro de 2020 oRegime Excepcional deTeletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública doMunicípio de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de2020.Parágrafo único.Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministérioda Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 dejunho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmentecolocado no regime de que trata o caput desse artigo,Art. 6º.Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos ospassageiros do transporte público municipal, urbano e rural.§1oA responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condiçãoestabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço detransporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estasempresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.§2oO disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.Art.7º.As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente onariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido,conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização dasmáscaras de uso não profissional.Art. 8ºO não cumprimento das medidas estabelecidasneste Decretoserácaracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator àspenalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegarà suspensão da licençae/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimentodas medidas anteriores.Art. 9ºRecomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridadestécnicas, quesempreque possível fique em isolamento social e que utilizemmáscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outraspessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quandoestritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos,evitando os horários de pico.Parágrafo Único.Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos quenão estiverem utilizando a máscara de proteção na rua sobre a eficácia dessamedida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscosàsaúde própria e de toda coletividade.Vit́oria da Conquista – BahiaAno 13 — Edic ̧̃ao 2.800terc ̧a, 15 de dezembro de 2020Ṕagina 153 de 154Art. 10Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo serrevogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assimrecomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue


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