Uma liminar expedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista e divulgada no Diário de Justiça do Estado da Bahia desta sexta-feira (31), derrubou os decretos que autorizam a criação do Parque Ambiental do Rio Verruga.
A decisão foi resultado de uma ação movida pelos proprietários de uma área que fica às margens da Avenida Bartolomeu de Gusmão, Josué Figueira de Andrade e Casemiro Figueira Andrade.
A magistrada Simone Soares de Oliveira Chaves determinou a reintegração de posse dessas áreas em desfavor ao município de Vitória da Conquista. A decisão considerou que os proprietários não foram indenizados previamente, conforme obriga a lei. Também não foi feito um decreto expropriatório imposto na Constituição Federal nesses casos.
O município de Vitória da Conquista deve recorrer da decisão judicial.
Confira a decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
É O RELATORIO. DECIDO.
A presente ação soma-se a outras relativas a constituição do Parque do Rio Verruga.
Alegam os Autores que o Réu editou Decreto Municipal nº 19394/2019 ampliando a área original do Parque Municipal do Rio Verruga atingindo toda a àrea dos ora Requerentes, se apossando sem a obrigatória e indispensável indenização prévia, sem decreto expropriatório conforme imposto pela Constituição Federal.
Analisando-se os autos verifica-se que a turbação alegada é iminente.
Conforme consta da petição inicial, os atos atentatórios à posse do Autor datam de menos de ano e dia da data da distribuição desta ação.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro ato administrativo é a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”
Um dos critérios classificadores dos atos administrativos se relaciona com o grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo. Por vezes, a vontade do agente está limitada pela lei e o autor deve se restringir aos exatos ditames da lei e reproduzir os elementos previamente definidos ao elaborar e expedir o ato. Essa característica está presente nos atos vinculados. Nesses casos, o agente não possui a liberdade de apreciação da conduta, não há valoração subjetiva, ele apenas transmite ao ato os comandos da lei.
A Lei federal nº 9.784/1999 em seu artigo 50, afirma que existem situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes não bastando apenas a mera declaração. Dentre essas estão os atos administrativos que :
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
Compulsando-se os Autos verifica-se que o Decreto 19.394 de 05 de abril de 2019, declarou a utilidade pública da área do Parque do Rio Verruga e vedou quaisquer obras, aterros e escavações que não se restrinjam ao previsto no Plano de Manejo que estabelece as normas relativas à unidade de conservação do Parque do Rio Verruga.
Contudo, os Autores apontam a inexistência de PLANO DE MANEJO do Parque do Rio Verruga, assim não se sabe se o Réu efetivamente despropriou a área dos Autores, porque inexiste procedimento correspondente, ou se haveriam apenas limitações administrativas mas manutenção do propriedade dos Autores.
Assim, diante das limitações impostas pelos Decretos do Poder Executivo cujas limitações as propriedades devem obedecer o PLANO DE MANEJO, pela ausência de fundamentação específica para imposição de restrição ao livre exercício à propriedade dos Autores, impõe-se a concessão da tutela requerida posto que preenchidos os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
A denegação da medida pretendida configuraria verdadeiramente em risco irreversível de dano irreparável ao Requerido que não pode esperar as vias processuais ordinárias nem falta de clareza das intenções do Poder Executivo.
Assim presentes os requisitos ensejadores se impõe a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto fundamentando no artigo 300 do CPC, artigo 50 da Lei 9784/99, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, quanto ao pedido de SUSTAÇÃO DE ATOS DE TURBAÇÃO/ESBULHO A POSSE DOS AUTORES até que sejam comprovados nesses autos que a propriedade dos Autores encontra-se incluída na área do Parque e qual será a limitação imposta a esta pelo PLANO DE MANEJO, conforme determinado pelos Decretos Municipais 18720/2018 e 1934/2019 ou que o Réu promova o correspondente procedimento de desapropriação nos estritos termos da lei.
Intime-se o Réu para cumprimento da presente decisão no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1000,00 (mil reais), e demais cominações legais.
Cite-se o Réu para, querendo, contestar, no prazo de lei, sob pena de revelia.
P. R. I. Cumpra-se.
Encaminhe-se cópia dos Autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA- 8ª Promotoria Dr. George Elias Gonçalves Pereira.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 30 de janeiro de 2020.
SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES
Juíz de Direito