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Conquista: Decreto que determina o fechamento do comércio vaza, e decisão é adiada para a tarde

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Na manhã deste sábado (21), representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) se reuniram com o prefeito Herzem Gusmão por videoconferência para decidirem sobre o fechamento do comércio de Vitória da Conquista.

No meio da reunião, o prefeito foi informado que a minuta do decreto havia vazado e circulava nas redes sociais. Por conta disso, a reunião foi suspensa e será retomada para a tarde de hoje.

O decreto determina não apenas o fechamento de bares, restaurantes e lojas, mas também proíbe que hotéis da cidade recebam estrangeiros e de pessoas de lugares com casos confirmados de Coronavírus.

Confira:

DECRETO N.º 20.201, DE 21 DE MARÇO DE 2020.

Estabelece restrições complementares ao Decreto nº 20.190 de 16 de março de 2020 como medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e demais disposições legais vigentes,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de COVID-19 no dia 11/03,

CONSIDERANDO que embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município a confirmação em outras cidades do Estado, a confirmação de transmissão comunitária, o vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente cota de testes disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar de parte da população de nosso Município,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.549 DE 18 de março de 2020, declarando a situação emergencial e todo território baiano,

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

CONSIDERANDO a recomendação da Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas – CNDL (sic),

CONSIDERANDO o acompanhamento e as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 14 (catorze) dias, de 21 de março a 04 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais e atividades:

I – shopping centers, galerias e similares;
II- lojas de comércio varejista e atacadista;
III- restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
IV- casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;
V- clubes, associações recreativas e similares;
VI – hotéis e hospedarias, para pessoas oriundas do exterior ou municípios com casos confirmados de coronavírus;
VII – teatros, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
VIII– quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto.

§ 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery), ou mediante prévio agendamento, que não implique em aglomeração de pessoas e desde que garanta a ausência de contato físico a distância mínima de um metro e meio do consumidor no ato de entrega.

§ 3º. Excetuam-se da proibição de funcionamento de shopping centers, os mercados e supermercados nele localizado.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoa;
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IX – tratamento e abastecimento de água;
X – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII – segurança privada;
XIII – serviços funerários;
XIV – bancos e cooperativas de crédito;
XV – postos de combustível e
XVI – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º. Os estabelecimentos referidos no “caput” do artigo anterior deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV- fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento.

Art. 4º. Incumbirá às Secretarias municipais competentes fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5 º. O não cumprimento de qualquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar – se- á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 6º – Os enterros e velórios deverão restringir a 10 o número máximo de pessoas simultaneamente, sendo que os velórios serão limitados em uma hora de duração, vedado a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório. Também fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

§ 1º – O Horário de funcionamento dos velórios no município serão das 6h00 até as 18h00.

§ 2º – Caso não haja o sepultamento até as 18h00, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

§ 3º – Fica vedada a realização de velórios em residências.

Art 7 º. Fica a Secretara Municipal de Comunicação – SECOM responsável por difundir em seus canais a recomendação para que toda população busque permanecer em suas casas, bem como das medidas de precauções caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade.

Art. 8º. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Vitória da Conquista, 21 de março de 2020.

Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal


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