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Conquista: Bancos e loterias vão funcionar normalmente durante fechamento do comércio

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O decreto publicado pelo prefeito Herzem Gusmão neste domingo (22), determina o fechamento do comércio, exceto daqueles estabelecimentos que fornecem serviços considerados essenciais.

Assim, bancos, casas lotéricas e cooperativas de crédito vão funcionar normalmente durante o período determinado, que vai do dia 23 ao dia 29 de março.

Supermercados, padarias e farmácias também seguiram com o funcionamento normal. Contudo, existe a recomendação de esses estabelecimentos reduzam o efetivo de funcionários em pelo menos 30%.

A recomendação fala em concessão de férias e abonos para trabalhadores do grupo de risco caso seja necessário.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO N.º 20.202, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Suspende, temporariamente, o atendimento ao público em estabelecimentos comerciais no Município de Vitória da Conquista para enfrentamento da pandemia COVID-19

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, usando das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI, da Lei Orgânica do Município em demais disposições legais vigentes,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia de COVID-19 no dia 11/03,

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 19.549 DE 18 de março de 2020, declarando a situação emergencial em todo território baiano,

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19).

CONSIDERANDO que não está sendo disponibilizado para o município quantidade suficiente de testes,

CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia orientou que somente grupos específicos de pacientes deverão ser encaminhados para teste gerando subnotificação sobre o real número de infectados em nosso Município,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

alterada pela Medida Provisória 926, bem como do Decreto Federal 10.282, ambos de 20 de Março de 2020, que estabeleceram, dentro outros pontos, a relação de serviços essenciais que não poderiam sofrer interrupção;

CONSIDERANDO que a Confederação Nacional dos Dirigentes Logistas (sic)– CNDL recomendou o fechamento do comércio e do serviço em todo o Brasil,

CONSIDERANDO que a Câmara de Dirigentes Logistas (sic) – CDL esclareceu que é a favor do fechamento do comércio, como medida emergencial de prevenção contra a pandemia do coronavírus – COVID 19.

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspenso, temporariamente, o atendimento ao público de todo o comércio e de locais de prestação de serviço, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, durante o período compreendido entre os dias 23/03/2020 (segunda-feira) a 29/03/2020.

§ 1º. Os estabelecimentos, inclusive do segmento de gêneros alimentícios, ainda poderão funcionar desde que atendam exclusivamente por serviços de entrega (delivery), devendo tomar medidas para garantir a ausência de contato físico e a distância mínima de dois metros entre o entregadores, funcionários e os consumidores no ato da entrega.

Art. 2º. Fica determinado o fechamento de todos os Shopping Centers, galerias e afins, durante o período compreendido entre os dias 23/03/2020 (segunda-feira) a 29/03/2020.

Parágrafo Único. Fica permitido somente o funcionamento de mercados, supermercados e farmácias localizados no interior dos estabelecimentos de que trata o caput desse artigo.

Art. 3º. Poderão funcionar durante esse período as seguintes atividades comerciais consideradas como de natureza essencial:

I – serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar;
II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos
III – lojas de conveniência;
IV – lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
IX – tratamento e abastecimento de água;
X – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII – segurança privada;
XIII – serviços funerários;
XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;
XV – postos de combustível e
XVI – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão intensificar as ações de limpeza, com material adequado, bem como disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel aos seus clientes e funcionários e ainda divulgar informações acerca da COVID-19.Parágrafo Único. Os estabelecimentos deverão adotar um sistema de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, privilegiando sempre o atendimento da população que se encontra no grupo de risco definido pela OMS.

Art. 5º – As empresas do setor Industrial do Município somente poderão funcionar caso observem rigoroso protocolo de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização permanente do local e pessoal; espaçamento mínimo de 02 (dois) metros entre os empregados nos seus locais de trabalho; a observância da não aglomeração de pessoas nas dependências da empresa; liberação dos empregados enquadrados nos grupos de risco; entre outras medidas.

Parágrafo Único. Recomenda-se a redução de no mínimo 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores, através de uma readequação dos turnos de trabalho, concessão de férias, utilização de bancos de horas, ou compensações de jornadas.

Art. 6º . O descumprimento das medidas dispostas neste decreto será considerado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Art. 7º – Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos, evitando os horários de pico.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, 22 de março de 2020.

Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal


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