Blog do Sena – Vitória da Conquista- Bahia

Conquista: Alba aprova e feriados de 2 de Julho e São João serão antecipados para a próxima semana

Random image

A Assembleia Legislativa da Bahia votou na manhã deste sábado (23), em sessão remota, votou o Projeto de Lei 23.897/2020, que antecipa os feriados de duas importantes e afetivas datas comemorativas: o 24 de Junho [São João] e o 2 de Julho [Independência da Bahia].

Em contato com o Blog do Sena, o deputado estadual Fabrício Falcão (PCdoB) informou que o projeto foi aprovado por unanimidade. Dessa forma, os feriados serão oficialmente transferidos para os dias 25 e 26 de maio, em toda a Bahia.

Com a aprovação pela Alba, Vitória da Conquista terá que acatar a medida. Assim, apesar da transferência ser discutida pelo Comitê Gestor de Crise na reunião de hoje, não cabe mais qualquer outra decisão.

No caso dos serviços estaduais, o feriado valerá também na quinta e sexta-feira por causa de um decreto estadual.

Confira o texto do decreto na íntegra:

DECRETO Nº 19.722 DE 22 DE MAIO DE 2020

Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

Considerando a declaração do Estado de Calamidade Pública em saúde em todo o território, na forma do Decreto nº 19.626, de 09 de abril de 2020;

Considerando o envidamento conjunto de esforços pelo Estado e Municípios em prol da adoção de medidas eficazes ao enfrentamento da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º – O feriado de Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da independência do Brasil, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano, na forma da lei.

Art. 2º – O feriado regional de 24 de junho de 2020, dia de São João, será celebrado, excepcionalmente no exercício de 2020, em 26 de maio desse ano, na forma da lei.

Art. 3º – O dia 27 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.

Art. 4º – O dia 28 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.

Art. 5º – Nos dias 28 e 29 de maio, fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador.

§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos e lotéricas.

§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

§ 3º – A restrição constante do caput deste artigo para a data de 28 de maio de 2020 ocorrerá somente nos Municípios onde não houver antecipação de feriado municipal, na forma do art. 4º deste Decreto.

Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de maio de 2020.

RUI COSTA
Governador


Curta e Compartilhe.

Deixe um Comentário


Leia Também