Candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e de vereador devem se atentar à legislação eleitoral quanto à proibição da utilização de órgãos e instituições públicas, bem como concessionárias que prestam serviços/atividades ao Poder Público para reuniões e distribuição de materiais de campanha eleitoral [pedir voto].
O artigo 73, da lei número 9.504/97, prevê a incidência de multa a partidos, coligações e candidatos que se beneficiem de condutas vedadas.
Vale ressaltar que, ainda de acordo com a lei eleitoral, não apenas os candidatos serão multados, mas também as empresas equiparadas a agente público que permitirem a propagada eleitoral.
Veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares
A Resolução TSE nº 23.610/2019 é taxativa: não é permitido veicular material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares. Contudo, há algumas exceções listadas na norma. Nos bens públicos, está autorizada a exibição de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de veículos e de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.
Já nos bens particulares, é possível utilizar adesivos de até 0,5 m² em caminhões, automóveis, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Mas atenção: o uso do adesivo deve ser espontâneo e gratuito, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade. Além disso, nos veículos, só é autorizado colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam o limite de 0,5m².