TJBA PJe - Processo Judicial Eletrônico 02/12/2022 Número: 0506758-47.2018.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Última distribuição : 06/09/2018 Valor da causa: R$ 892.019,61 Processo referência: 05067584720188050274 Assuntos: Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes Procurador/Terceiro vinculado PAULO ALMEIDA SINAY NEVES (INTERESSADO) JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR (ADVOGADO) BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) KESLEY ENZO TEIXEIRA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 29290 2965 29/11/2022 15:31 Sentença Sentença PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 0506758-47.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PAULO ALMEIDA SINAY NEVES INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA PROVISÓRIA DEURGÊNCIA, intentada por PAULO ALMEIDA SINAY NEVES, contra BANCO DOBRASIL S/A, na qual alegou que contratou, junto à parte ré, Cédulas Rurais n° 4.000.013 e nº 4.000.0018, com a finalidade decustear a atividade de cafeicultura no município de Encruzilhada- BA, bem como financiar a atividade pecuária no município deItapetinga. Acrescenta que, devido a estiagem severa e prolongada, teve todo o seu setor produtivo rural fortemente atingido, e porisso buscou administrativamente o alongamento do seu Num. 292902965 - Pág. 1 financiamento, tendo este sido recusado. Em sede de tutelaprovisória de urgência requereu a exclusão do seu nome dos órgãosde restrição de crédito, bem como a anulação do lançamento dedébitos que sejam ou já tenham sido efetuados, para que o banco seabstenha de suspender, cancelar ou antecipar os vencimentos dequalquer espécie e que seja concedida a suspensão da exigibilidadedo débito, pela parte requerente, até o trânsito em julgado. Aduziu que deseja somente a concessão da prorrogação garantidapela Lei n° 13.606/2018 para adequação à capacidade de pagamento, sendo observado o novo cronograma de vencimento de acordo o quedetermina o artigo nº 36 da Lei 13.606/2018, respeitando as mesmascondições do crédito original, conforme as normas emanadas noManual de Crédito Rural do Banco Central 2.6.9, determinando atocontínuo a exclusão dos juros de mora eventualmente cobrados pelobanco Requerido. Juntou documentos de ID n° 229402776/229402787. A decisão interlocutória de ID n° 229402794 indeferiu a gratuidadeda justiça ao autor. Em decisão interlocutória (ID n° 229402798) foi invertido o ônusda prova e deferida a tutela de urgência. Realizada audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID n° 229403232). A parte requerida contestou a ação (ID n° 229403235), semapresentar preliminares. No mérito, aduziu que a Lei 13.606/2018expressa uma faculdade às partes de repactuarem suas obrigações enão uma obrigação, que a lei não poderá estabelecer aobrigatoriedade de prorrogar operações de crédito rural, sem que oEstado promova a respectiva compensação financeira aos agentes decrédito, e que a prorrogação compulsória das operações de crédito Num. 292902965 - Pág. 2 importa em violação ao ato jurídico perfeito e ao direito depropriedade. Acrescentou a ausência de condições para prorrogação, a legalidade das restrições cadastrais e a impossibilidade daconcessão da tutela de urgência. Por fim, pugnou pelaimprocedência da demanda. Juntou documentos de ID n° 229403238/229403243. O autor apresentou manifestação à contestação ao ID n° 2294032246. Despacho (ID n° 229403254) intimando as partes para especificaremprovas. A parte requerida informou não ter mais provas a produzir (ID n° 229403256), decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora(ID n° 229403257). A parte ré interpôs agravo de instrumento, que foi negado emantida na íntegra a decisão recorrida (ID n° 229403258/229403328). Decisão interlocutória de ID n° 229403329, oportunidade em que ofeito foi saneado e foi mantida a inversão do ônus da prova. A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID n° 229403331). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive foi a opção da partes em dispensar a produção de outrasprovas, não tendo a parte autora se manifestado. Num. 292902965 - Pág. 3 DO SANEAMENTO. O feito foi saneado conforme decisão de ID n° 229403329. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. Controvertem as partes sobre a legitimidade para alongamento dascédulas de crédito rural tomadas pela parte autora junto àinstituição financeira ré. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUSDA PROVA. O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido peloCódigo de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo ColendoSuperior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula 297, quedispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras.” Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presentecaso e, com fulcro no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, foiinvertido o ônus da prova ao ID n° 229402798. DO MÉRITO. A parte autora defende direito subjetivo ao alongamento da dívidaoriginária do crédito rural referente às cédulas rurais Nº 4.000.013 e Nº 4.000.018. A jurisprudência sumulou o direito ao alongamento do débito ruralmediante preenchimento dos requisitos legais, motivo pelo qual seuexercício não é automático. Faz-se necessário adequar-se o perfildo produtor aos eventos protegidos, difundidos e tutelados peloaludido benefício. É uma questão de preenchimento dos requisitoslegais. Nem poderia ser diferente. A finalidade do benefício é Num. 292902965 - Pág. 4 assegurar ao produtor mecanismos de resguardo financeiro de suaatividade produtiva quando existe prejuízo significante emdecorrência de fatores externos e alheios a vontade do produtorrural. Tais como se vê em plantios infectados por pragas ou perdade produção significante por falta de chuva, intempéries dediversas naturezas, dentre outros fatores externos, que poderãoinviabilizar a atividade agrícola ou pecuária, a ponto deaniquilar a produção naquele período de tempo específico. Nessesentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CRÉDITORURAL - PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - MANUAL DECRÉDITO RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - O alongamentoda dívida originada de crédito rural não constituifaculdade da instituição financeira, mas direito dodevedor, nos termos da lei. Súmula nº 298 do SuperiorTribunal de Justiça 2 - Preenchidos os requisitos legais, em razão de adversidades climáticas que impactaramnegativamente a produção e a comercialização das safras, deve ser reconhecido o direito ao alongamento da dívidapostulado. (TJ-MG - AC: 10515100003273001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 23/08/2018, Data de Publicação: 31/08/2018). EMENTA: APELAÇÃO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - CRÉDITO RURAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMO. Não há relação de consumo quando se discute contratofirmado entre pessoas que não se encaixam nos conceitos deconsumidor e fornecedor ditados pela legislaçãoconsumerista. Nos termos da Súmula 298/STJ, o alongamentode dívida originada de crédito rural não constituifaculdade da instituição financeira, mas direito dodevedor nos termos da lei. V .V. O alongamento de dívida Num. 292902965 - Pág. 5 originada de crédito rural não constitui faculdade dainstituição financeira, mas, direito do devedor, nostermos da lei. Os autores não se desincumbiram do ônusprobandi que lhes competia, deixando de comprovar apresença dos requisitos para o alongamento da dívida. (TJ- MG - AC: 10000212280994001 MG, Relator: EvangelinaCastilho Duarte, Data de Julgamento: 24/02/2022, CâmarasCíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022). EMENTA: APELAÇÃO - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - CRÉDITO RURAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMO. Não há relação de consumoquando se discute contrato firmado entre pessoas que nãose encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedorditados pela legislação consumerista. O alongamento dedívida originada de crédito rural não constitui faculdadeda instituição financeira, mas, direito do devedor, nostermos da lei. Os autores se desincumbiram do ônusprobandi que lhes competia, comprovando a presença dosrequisitos para o alongamento da dívida. (TJ-MG - AC: 10051150033655002 Bambuí, Relator: Evangelina CastilhoDuarte, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). As ementas servem para elucidar o entendimento contrário àafirmação da parte requerida, no sentido de que a análise quantoao alongamento de dívida originada de crédito rural não constituifaculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nostermos da lei. No caso dos autos, conforme já estabelecido emdecisões anteriores, inclusive corroborado pela decisão do agravode instrumento, o ônus da prova foi invertido tendo em vista arelação de consumo entre as partes, e a aplicação do Código deDefesa do Consumidor diante da nítida hipossuficiência do Num. 292902965 - Pág. 6 destinatário do crédito frente à instituição financeira. A Lei 13.606/2018 em seu artigo 36 estabelece que: Art. 36. É permitida a renegociação de dívidas deoperações de crédito rural de custeio e investimentocontratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas comrecursos controlados do crédito rural, inclusive aquelasprorrogadas por autorização do CMN, contratadas porprodutores rurais e por suas cooperativas de produçãoagropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene edo Estado do Espírito Santo, observadas as seguintescondições: (Promulgação) I - os saldos devedores serão apurados com base nosencargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ouquaisquer outros encargos por inadimplemento, honoráriosadvocatícios ou ressarcimento de custas processuais; II - o reembolso deverá ser efetuado em prestações iguaise sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para2020 e o vencimento da última parcela para 2030, mantida aperiodicidade da operação renegociada, sem a necessidadede estudo de capacidade de pagamento; III - os encargos financeiros serão os mesmos pactuados naoperação original; IV - a amortização mínima em percentual a ser aplicadosobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso Ido caput deste artigo será de: a) 2% (dois por cento) para as operações de custeioagropecuário; Num. 292902965 - Pág. 7 b) 10% (dez por cento) para as operações de investimento; V - o prazo de adesão será de até cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o § 7º desteartigo; VI - o prazo de formalização da renegociação será de atécento e oitenta dias após a adesão de que trata o incisoIV do caput deste artigo. § 1º As disposições de que trata este artigo aplicam-seaos financiamentos contratados com: I - equalização de encargos financeiros pelo TesouroNacional, desde que as operações sejam previamentereclassificadas pela instituição financeira para recursosobrigatórios ou outra fonte não equalizável, admitida, acritério da instituição financeira, a substituição deaditivo contratual por “carimbo texto” para formalizaçãoda renegociação; II - recursos do FNE, admitida, a critério da instituiçãofinanceira, a substituição de aditivo contratual por“carimbo texto” para formalização da renegociação. § 2º O enquadramento no disposto neste artigo ficacondicionado à demonstração da ocorrência de prejuízo noempreendimento rural em decorrência de fatores climáticos, salvo no caso de municípios em que foi decretado estado deemergência ou de calamidade pública reconhecido peloGoverno Federal, após a contratação da operação e até apublicação desta Lei. § 3º No caso de operações contratadas por miniprodutoresrurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas Num. 292902965 - Pág. 8 contratadas por produtores amparados pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstração de ocorrência deprejuízo descrito no § 2º deste artigo poderá sercomprovada por meio de laudo grupal ou coletivo. § 4º As operações de custeio rural que tenham sido objetode cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantiada Atividade Agropecuária (Proagro), ou por outramodalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadasmediante a exclusão do valor referente à indenizaçãorecebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida. § 5º Não podem ser objeto da renegociação de que trataeste artigo: I - as operações cujo empreendimento financiado tenha sidoconduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de RiscoClimático (ZARC) e do calendário agrícola para plantio dalavoura; II - as operações contratadas por mutuários que tenhamcomprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se airregularidade tiver sido sanada previamente àrenegociação da dívida; III - as operações contratadas por grandes produtores nosMunicípios pertencentes à região do Matopiba, conformedefinição do Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estadode emergência ou de calamidade pública reconhecido peloGoverno Federal, após a contratação da operação e até apublicação desta Lei. § 6º Nos Municípios em que foi decretado estado de Num. 292902965 - Pág. 9 emergência ou de calamidade pública após 1º de janeiro de2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada aamortização mínima estabelecida no inciso IV do caputdeste artigo. § 7º O CMN regulamentará as disposições deste artigo, noque couber, no prazo de trinta dias, incluindo condiçõesalternativas para renegociação das operações de que tratao inciso III do § 5º deste artigo, exceto quanto àsoperações com recursos do FNE, nas quais caberá ao gestordos recursos implementar as disposições deste artigo. A súmula 298 do STJ estabelece que: Súmula 298 do STJ: O alongamento de dívida originada de créditorural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425) A parte ré alega a inaplicabilidade da referida súmula, sobfundamento de que as situações fáticas presentes na Lei 9.138/95são diferentes das constantes na Lei 13.606/2018, o quejustificaria o entendimento diverso do quanto apontado pelo STJ. Nesse sentido, é de entendimento que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITORURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ - APLICABILIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS. Segundo oenunciado da súmula 298 do STJ, "o alongamento de dívidaoriginada de crédito rural não constitui faculdade dainstituição financeira, mas, direito do devedor nos termosda lei." Todavia, o direito ao alongamento da dívida nãotem aplicação automática, uma vez que depende do Num. 292902965 - Pág. 10 preenchimento dos pressupostos previstos na Lei nº Lei9.138/1995. Comprovados os requisitos impostos em lei, odireito da parte à renegociação de dívidas por meio dealongamento é medida que se impõe. V .V. A prorrogação dedívida oriunda de crédito rural constitui um direitosubjetivo do devedor, contudo, faz-se necessária acomprovação de alguns requisitos exigidos pela normajurídica, sem os quais não há como acolher o pleitoinicial de alongamento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000206012601002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022) Portanto, para que seja promovido o alongamento da dívida decédula de crédito rural, devem ser preenchidos os requisitosestabelecidos pela Lei, seja ela a Lei 9.138/95 ou a Lei13.606/2018, que se cumpridos impõe a renegociação das dívidas pormeio do alongamento. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, caberia a parte requerida comprovar o descumprimento dosrequisitos previstos, os quais serviram de fundamento para que nãofosse deferida o alongamento no âmbito administrativo. Além disso, o MCR 2.6.9, que é a norma contida no Manual deCrédito Rural, no capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6(Reembolso), item 9, estabelece que: MCR- 2.6.9 - Independentemente de consulta ao BancoCentral do Brasil, é devida prorrogação da divida, aosmesmos encargos financeiros antes pactuados instrumento decrédito, desde que se comprove incapacidade de pagamentodo mutuário, em consequência de: a)dificuldade de comercialização dos produtos; Num. 292902965 - Pág. 11 b) frustração de safras, por fatores adversos; c)eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimentoexplorações. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico quea primeira cédula rural pignoratícia nº 40/00013-3 (ID nº 229402778) foi firmada em 23 de agosto de 2012 e a segunda cédularural nº 40/00018-4 (ID nº 229402776) em 28 de setembro de 2012, de modo que foram contratadas até 31 de dezembro de 2016, comoestabelece o art. 36 da Lei 13.606/18. Conforme documento de ID nº 229402779 que a primeira cédula nº 40/00013-2 teve sua data de vencimento alterada para 15 de julhode 2026 com parcela anuais vencíveis a cada ano de 2018 a 2026. Asegunda cédula também foi aditada (ID nº 229402780), tendo seuvencimento adiado para 15 de julho de 2026, divida em noveparcelas anuais vencíveis a cada ano de 2018 a 2026. Dessa forma, o autor comprovou que sua operação de crédito foicontratada até 31 de dezembro de 2016 e que realizou orequerimento administrativo de alongamento da dívida (ID nº 229402781). Juntou ainda publicação do Diário Oficial da União quereconhece a situação de emergência no Município de Encruzilhada, referente ao ano de 2017. O §2º do art. 36 da Lei 13.606/18 prevê que o enquadramento nodispositivo fica condicionado à demonstração da ocorrência deprejuízo no empreendimento rural, salvo no caso de municípios emque foi decretado estado de emergência ou de calamidade públicareconhecido pelo Governo Federal, após a contratação da operação eaté a publicação da referida lei. Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico querestou demonstrado o estado de emergência na região de Num. 292902965 - Pág. 12 Encruzilhada-BA no ano de 2017, preenchendo, portanto, o requisitolegal em discussão. Desse modo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, verificoque a parte ré não logrou êxito em comprovar o descumprimento dosrequisitos estabelecidos nas referidas leis, enquanto que a parteautora demonstrou que seus contratos se enquadram na previsãolegal. Desse modo, verifico que a razão assiste à parte autora. III - DISPOSITIVO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pleito de alongamento da dívida, determinando que o BANCO DO BRASIL S/A prorrogue as Cédulas Rurais4.000.013 e nº 4.000.0018, sendo observado o novo cronograma devencimento de acordo o que determina o artigo nº 36 da Lei13.606/2018 respeitando as mesmas condições do crédito original, conforme as normas emanadas no Manual de Crédito Rural do BancoCentral 2.6.9. Ademais, determino a exclusão dos juros de moraeventualmente cobrados pelo banco requerido, tendo em vista aconcessão da tutela de urgência na decisão de ID n° 229402798. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos doart. 487, inc. I do CPC. Efetuada a repactuação do débito, deve oautor efetuar o pagamento das parcelas vencidas no prazo de 15(quinze) dias contados do cumprimento da obrigação pelo banco. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais ehonorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da Sentença, verificada a regularidadedos pagamento das custas, arquivem-se os autos. P. R. I. Num. 292902965 - Pág. 13 Vitória da Conquista-Ba, 29 de novembro de 2022. Marcia da Silva Abreu Juíza de Direito Num. 292902965 - Pág. 14