JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600110-76.2020.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTANTE: O TRABALHO TEM QUE CONTINUAR 10-REPUBLICANOS / 14-PTB / 15-MDB / 19-PODE / 35-PMB / 45-PSDB / 25-DEM, HERZEM GUSMAO PEREIRA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS - BA34981, EDMUNDO RIBEIRO NETO - BA29396, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, FERNANDA LIMA ARAUJO - BA61938
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDMUNDO RIBEIRO NETO - BA29396, ADEMIR ISMERIM MEDINA - BA7829, FERNANDA LIMA ARAUJO - BA61938
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO A CONQUISTA DO FUTURO, JOSE RAIMUNDO FONTES
Advogados do(a) REPRESENTADO: TAIRONE FERRAZ PORTO - BA2916100-A, SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999, RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO - BA49125, MARIA APARECIDA SANTOS FALCAO - BA28860, KAROLINE DE SOUZA ANDRADE - BA27969, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ - BA46716, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA - BA19798, GLAUBER GOMES ROCHA - BA65386, FERNANDA CAMPODONIO SANTOS - BA42424, ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS - BA45454, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: TAIRONE FERRAZ PORTO - BA2916100-A, SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999, RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO - BA49125, MARIA APARECIDA SANTOS FALCAO - BA28860, KAROLINE DE SOUZA ANDRADE - BA27969, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ - BA46716, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA - BA19798, GLAUBER GOMES ROCHA - BA65386, FERNANDA CAMPODONIO SANTOS - BA42424, ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS - BA45454, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879-A
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral ingressada pela Coligação “O Trabalho Tem Que Continuar” e Herzem Gusmão Pereira em face da Coligação “A Conquista do Futuro” e José Raimundo Fontes, alegando que os Representados iniciaram impulsionamento no dia 13 de outubro de 2020, através do Facebook e do Instagram, de publicação contendo propaganda eleitoral negativa, ao afirmar que o segundo Representante “faltou com a verdade” e que mantém uma relação “obscura” com a empresa Viação Rosa; que foi responsável pela saída da empresa Cidade Verde e, consequentemente, pela demissão de 450 funcionários desta, indo contra o que preconiza a legislação eleitoral, conforme art. 29, §3º da Res. TSE nº 23.610/2019, acerca dessa modalidade de propaganda por meio de impulsionamento.
Solicitaram a concessão de liminar para determinar aos Representados que se abstivessem de impulsionar a propaganda eleitoral negativa em questão e, no mérito, o julgamento procedente da presente representação para proibir o impulsionamento da propaganda negativa e de outras de igual teor, bem como aplicação de multa não inferior ao máximo legal e, ainda, cominação de multa diária a cada novo impulsionamento.
Ouvido o Ministério Público, o referido órgão manifestou-se pela concessão de liminar (ID nº 18611696), o que foi acatado por este Juízo no decisum de ID nº 20466772.
Os Representados apresentaram defesa na peça de ID nº 20502936, arguindo que não houve propaganda negativa, tratando-se o vídeo apenas de crítica política, sem qualquer ofensa pessoal ou imputação de conduta ou característica negativa, pugnando pelo julgamento improcedente da presente representação e, em caso de eventual condenação ao pagamento de multa, que seja a mesma estipulada no seu patamar mínimo legal.
Novamente ouvido o Ministério Público Eleitoral, o referido órgão reiterou o parecer anteriormente exarado, para confirmação da liminar concedida e julgamento procedente desta representação, impondo aos Representados a sanção prevista no art. 29, §2º da Res. TSE nº 23.610/2019.
Esse é o breve relatório, passa-se à fundamentação e decisão da liminar solicitada.
Dentre as estratégias eleitorais, encontram-se as propagandas negativas, que podem ser compreendidas como a utilização de caracteres negativos e desabonadores do opositor, nem sempre verídicos, em detrimento da elevação das virtudes de outro candidato, podendo, de tal modo, influenciar a decisão de grande quantidade de eleitores com paixões partidárias.
Todavia, há que se levar em conta a liberdade da manifestação do pensamento, que deve ser plena e protegida de censura, desde que não ultrapassem os limites da discussão.
No caso dos autos, porém, a propaganda negativa veiculada pelos Representados foi impulsionada no Facebook e Instagram.
De acordo com o art. 29 da Res. TSE nº 23.610/2019, “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes”. Entretanto, o §3º do referido artigo e do art. 57-c da Lei 9.504/97 trazem que o impulsionamento da propaganda é permitido apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedando-se a realização de propaganda negativa.
Como bem pontuado pela Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de ID 18611696, à pág. 03: “Da análise da propaganda impugnada, constata-se que houve o seu impulsionamento por meio da rede social do segundo Representado, cujo conteúdo se reservou a tecer uma imagem negativa do segundo Representante, fazendo induções ao afirmar a existência de uma “relação obscura” entre este e a empresa que opera no serviço de transporte público municipal, bem como por imputando-lhe a responsabilidade pela saída da empresa de Cidade Verde do serviço de transporte do município e, consequentemente, da demissão de 450 funcionários da supracitada, o que viola a norma, permitindo-se a aplicação da sanção devida”.
Vejamos julgado:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA NATURAL. VEDAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 57-C DA LEI 9.504/97. APLICAÇÃO DE MULTA. PATAMAR MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet é permitido apenas para os sujeitos expressamente elencados no art. 57-C da lei nº 9504/97; 2 - A infringência da norma enseja aplicação de multa, prevista no § 2º do art. 57-C da lei nº 9504/97, no caso, aplicada em patamar mínimo, não acarretando em cerceamento na liberdade de expressão; 3 - Recurso conhecido e não provido.
(TRE-PA - RE: 060233262 BELÉM - PA, Relator: RUI FRAZÃO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/12/2018, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 242, Data 13/12/2018, Página 1-2). (grifei)
Após efetivo contraditório, o Ministério Público novamente se manifestou: “Válido registrar, por fim, que, em que pese a arguição da parte Demandada de que a propaganda impugnada não passou de mera reprodução do conteúdo veiculado em horário eleitoral gratuito na TV, tal fato não afasta o descumprimento da norma eleitoral, ao se considerar que, efetivamente, houve impulsionamento, nas redes sociais do segundo Demandado, de propaganda de cunho negativo e que alterou repercussão de propaganda eleitoral da parte Representante, o que é expressamente vedado, nos termos dos Arts. 28, § 3º, e 29, § 3º, da Resolução 23.610/2019”.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida, proibindo – definitivamente – que os Representados impulsionem a propaganda em questão, abstendo-se de fazê-lo novamente, seja em sítios eletrônicos ou em qualquer outro meio de comunicação, e de realizar novas postagens impulsionadas de tal natureza, com fundamento no artigo 57-C, §3º, da Lei 9.504/1997, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), decretando a extinção do processo com resolução de seu mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, aplicando aos Representados a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 57-C, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 29, §2°, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Publique-se em Cartório. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Transitada em julgado esta sentença, emita-se a respectiva GRU e registre-se o ASE no cadastro do Representado, arquivando-se os autos, dando-se a devida baixa no registro.
Vitória da conquista, 28 de outubro de 2020.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral